O Microempreendedor Individual (MEI) e a pessoa física que receberam auxílio emergencial em 2020 de qualquer valor e outros rendimentos tributáveis acima de R$ 22.847,76 (sem considerar o valor do auxílio emergencial) estão obrigados a enviar este ano a declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) e a devolver o valor do auxílio emergencial recebido.
Os valores que devem ser devolvidos são os das parcelas de auxílio emergencial de R$ 600 ou de R$ 1,2 mil (mães que não têm marido ou companheiro e são responsáveis pelo sustento da família), recebidas pelo titular e dependentes das declarações de IR com rendimentos tributáveis em 2020, sem contar o auxílio, em valor superior a R$ 22.847,76.
Entretanto, não é necessário devolver os valores recebidos da extensão do benefício, chamado de auxílio emergencial residual (parcelas de R$ 300 ou de R$ 600 para mães), segundo informação da Receita Federal e do Ministério da Cidadania.
O procedimento para a devolução do dinheiro faz parte do processo de envio do IR. Ao transmitir a declaração, o programa gera automaticamente um Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) adicional com os valores identificados como auxílio emergencial recebido pelos titulares e dependentes de declarações.
No link https://www.gov.br/cidadania/pt-br/servicos/auxilio-emergencial/imposto-de-renda-x-auxilio-emergencial, é possível obter maiores informações e o “informe de rendimentos do auxílio emergencial recebido”, para saber o valor, facilitando o preenchimento da declaração.
Quem recebeu auxílio emergencial e entregar a declaração de ajuste anual do imposto de renda da pessoa física, seja por estar obrigado ou facultativamente, deverá informar na declaração o valor do auxílio emergencial recebido, inclusive o valor do auxílio emergencial residual.
O prazo para a entrega da declaração começou em 1º de março e vai até 30 de abril.
No entendimento do governo, quem ultrapassou teto de R$ 22.847,76 deve devolver o dinheiro por ter recebido “sem necessidade”. A devolução está prevista na lei n. 13.998/2020 . A expectativa da Receita Federal é que haja cerca de três milhões de devoluções do auxílio. O benefício foi pago a mais de 65 milhões de brasileiros em 2020 para amenizar os impactos da pandemia de Covid-19.
Saiba se você deverá devolver o auxílio e entregar a DIRPF 2021:
1- MEI que não recebeu o auxílio:
O MEI e demais pessoas físicas, que não receberam o auxílio emergencial, deverão entregar obrigatoriamente a declaração de ajuste anual do imposto de renda da pessoa física, exercício 2021, caso o rendimento tributável recebido no ano-calendário de 2020 seja superior a R$ 28.559,70.
2 – MEI que recebeu auxílio, exceto mãe monoparental:
O MEI e demais pessoas físicas, que receberam o auxílio emergencial, deverão entregar obrigatoriamente a declaração de ajuste anual do imposto de renda da pessoa física, exercício 2021 e devolver o auxílio recebido (máximo de R$ 3.000,00 ainda que tenha recebido R$ 4.200,00), caso o rendimento tributável recebido no ano-calendário de 2020, sem contar o auxílio, seja superior a R$ 22.847,76.
3 – MEI mãe monoparental que recebeu auxílio
A MEI mãe monoparental e demais pessoas físicas mães monoparentais, que receberam o auxílio emergencial, deverão entregar obrigatoriamente a declaração anual do imposto de renda da pessoa física, exercício 2021, caso o valor dos rendimentos tributáveis recebido no ano-calendário de 2020, incluindo o auxílio emergencial, seja superior a R$ 28.559,70. Caso o valor do rendimento tributável recebido no ano-calendário de 2020, sem contar o auxílio, seja superior a R$ 22.847,76, deverão entregar a declaração e devolver o valor do auxílio emergencial recebido (máximo de R$ 6.000,00, ainda que tenha recebido R$ 8.400,00).